Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-02-2000
 Sociedade comercial Vinculação Livrança Aval Vício de forma
I - O art.º 260, n.º 4, do CSC, não exige, para que se considere vinculada a sociedade, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade: basta que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nesta qualidade, subscrevendo os títulos cambiários em nome da sociedade.
II - Estando a assinatura do gerente ou administrador encimada pelo carimbo da sociedade subscritora da livrança, isto só poderá significar que tal assinatura foi realizada naquela qualidade.
III - O aval não tem natureza subsidiária, decorrendo do disposto no art.º 32 da LULL que se trata de uma obrigação paralela à do avalizado, respondendo o avalista em primeira linha.
IV - O aval subsiste ainda que não se possa considerar vinculada a subscritora da livrança, por omissão da menção a que se refere o n.º 4 daquele art.º 260, já que este vício não prejudica a aparência da livrança, não sendo de qualificar como um vício de forma.I.V.
Revista n.º 1050/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho