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ACSTJ de 01-02-2000
Alimentos Separação de facto Ónus da prova
I - A prestação de alimentos entre cônjuges separados de facto, resultante do dever de assistência (art.ºs 2009, n.º 1, al. a), 2015 e 1675 do CC), não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, visando antes assegurar o trem de vida económico e social que o cônjuge necessitado teria sem a ruptura da vida conjugal. II - Apesar disso, não pode deixar de atender-se aos princípios básicos e gerais respeitantes à prestação de alimentos, designadamente às necessidades do credor e às disponibilidades do devedor (art.º 2004 do cit. Código). III - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e, ao réu, a prova da insuficiência ou impossibilidade económica de satisfação dessas necessidades (art.º 342 do mesmo diploma).I.V.
Revista n.º 1055/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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