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ACSTJ de 09-11-2000
Ordem dos Advogados Comunicação Litigância de má fé Procedimento disciplinar Amnistia Poderes do tribunal
Não procede a invocação da Lei n.º 29/99, de 12-05, como fundamento de inutilidade da comunicação à Ordem dos Advogados prevista no art.º 459 do CPC, já que a aplicação ou não da amnistia advinda da citada Lei deverá ser decidida pelos órgãos daquela Ordem, não devendo o tribunal, porque ilegitimamente se anteciparia a uma decisão própria de outra entidade, pronunciar-se sobre a possível consequente extinção do procedimento disciplinar.L.F.
Revista n.º 143/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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