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ACSTJ de 01-02-2000
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cláusula contratual geral Dever de comunicação Dever de informação
I - O STJ pode criticar o apuramento de factos quando tal crítica passa pela verificação de uma ofensa de disposição expressa da lei sobre a força de determinado meio de prova; seja o caso da mera aplicação de normas que, como é o caso do art.º 490 do CPC, regem uma forma específica de confissão judicial feita em articulado. II - Só das questões constantes das conclusões das alegações de recurso o tribunal ad quem deverá tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso. III - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. IV - Estas cautelas constam dos art.ºs 5 e 6 do DL n.º446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. V - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. VI - O comando contido na al. a) do art.º 8 desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art.º 5, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.I.V.
Revista n.º 877/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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