Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-01-2000
 Cúmulo jurídico de penas Perdão
I - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outra penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, dois caminhos se apresentam como possíveis para proceder ao cúmulo e à aplicação de perdões a que há lugar:a) Ficcionar cúmulos jurídicos intermédios, englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procederia então a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontariam os perdões previamente determinados;b) Efectuar um primeiro cúmulo jurídico entre as penas que beneficiam do perdão de determinada lei, aplicar o respectivo perdão à pena única encontrada, cumular o remanescente com as demais penas, obtendo-se uma nova pena única, à qual se aplicará o perdão subsequente, e assim sucessivamente até já não haver mais perdões a aplicar.
II - O segundo dos apontados métodos afigura-se ser o preferível, pela maior transparência relativamente à medida do perdão aplicado por cada uma das leis de amnistia, sendo igualmente compatível com a norma que determina que o perdão deve ser aplicado à pena única em caso de cúmulo jurídico.
Proc. n.º 977/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães