Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-01-2000
 Recurso penal Matéria de facto Gravação da prova Transcrição
I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto. I - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada. II - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida.
V - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa. V - É sobre o recorrente que recai o ónus de proceder à transcrição das passagens da prova gravada que no seu entender impõem decisão diversa quanto aos apontados pontos da matéria de facto que defende incorrectamente julgados, devendo aplicar-se as pertinentes normas do processo civil (art.ºs 690-A, n.º 2 e 698.º, n.º 6, do CPC), que se harmonizam com o processo penal. VI - Há, porém, que reconhecer que, na falta de disposição expressa do CPP e de doutrina e jurisprudência a tal respeito, era compreensível a dúvida sobre quem recaía aquele ónus, pelo que, face à importância e sentido do direito fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado como garantia que inclui o recurso (art. 32°, n.º l, da CRP), considera-se, em harmonia também com o entendimento que sobre o seu conteúdo vem desenvolvendo o Tribunal Constitucional, resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para apresentar a referida transcrição.
Proc. n.º 950/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira