Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-01-2000
 Sentença Fundamentação Nulidade
I - A fundamentação da decisão da matéria de facto, imposta pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, assume função intraprocessual e também extraprocessual muito relevante, ligada ao exercício do direito de recurso - que torna necessária a apreensão do essencial do processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível - e à aceitação das decisões judiciais pela comunidade, a pressupor a compreensibilidade das mesmas, fonte indispensável do seu prestígio e legitimação. I - O dever de fundamentação deve, pois, ser cuidadosamente cumprido em harmonia com essas importantes funções, ainda que equilibradamente, por forma compatível com a natureza do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.º, do CPP -, que pressupõe uma convicção não totalmente explicável, mas que não se confunde nunca com apreciação arbitrária da prova e não reconduzível a um mera impressão ou convencimento subjectivos do julgador.
II - A referida fundamentação não pode, assim, limitar-se à indicação das provas; impondo-se o seu exame crítico, ainda que sucinto, como era exigível, pela própria natureza e pelas suas funções, mesmo antes da explicitação resultante da alteração introduzida no citado art. 374.º, n.º 2, pela Lei 59/98, de 25-08.
V - Constando da fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido tão só: - O tribunal baseou-se integralmente nas declarações da arguida, a qual não foi contraditada por qualquer meio concreto de prova em sentido divergente; - A matéria de facto considerada improvada teve essa valoração, tendo em consideração a inexistência de qualquer meio de prova minimamente consistente que fosse susceptível de fundamentar entendimento diverso; e levando em conta que foram prestados, em audiência, além das declarações da arguida, depoimentos de testemunhas, conclui-se pela insuficiência da referida fundamentação - uma vez que ela não revela por que razões o sentido dos depoimentos não contrariou o das declarações da arguida e por que motivos esses depoimentos e declarações foram insuficientes para a prova dos factos considerados não provados, por forma a explicitar-se suficientemente, de forma concreta, o processo lógico racional do Tribunal Colectivo -, o que determina a nulidade da sentença, por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
Proc. n.º 197/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias