Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-01-2000
 Prevaricação Falsificação Falsificação praticada por funcionário público Participação económica em negócio
I - A modificação operada na passagem para a redacção dos artigos 369.° do CP de 1995 e 1998 do teor do artigo correspondente do Código de 1982 (art.º 415.º), teve como objectivo excluir o processo administrativo gracioso da previsão e não se faz distinção, na redacção dos Códigos de 95 e 98, como já não se fazia na redacção do CP de 82, entre sentenças cíveis ou penais, condenatórias ou absolutórias, definitivas ou não definitivas, nesta parte divergindo da redacção do art.º 284.° do CP1886.
II - São pressupostos do crime de prevaricação: a) que o acto seja praticado por funcionário; b) que o funcionário goze, segundo a lei, de poderes de decisão sobre o objecto do processo; c) que esses poderes estejam delimitados na lei e que o acto ilícito seja causado por eles; d) que ao praticar o acto, o funcionário tenha agido com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (art.º 415.º do CP/82), bastando o dolo genérico nos Códigos de 1995 e 1998.
III - Se nenhuma arrematação teve lugar, a elaboração, pelo escrivão de direito que superintendia na respectiva secção de processos, de um auto, documento autêntico, em que se narram factos que na realidade não ocorreram, inventando aquele a arrematação, integra a prática de um crime de falsificação, tipificado no art.º 228.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CP/82.
VI - Uma vez que o auto foi totalmente fabricado pelo arguido, pois nada daquilo que ele ali narrou sucedeu, a sua conduta é diferente da que está tipificada no art.º 233.º, do mesmo Código, porquanto neste último caso trata-se apenas de omissões de factos ou falsas declarações e intercalações em documentos genuínos, não apócrifos.
V - Devendo a praça ser presidida pelo juiz, conforme regra expressa do art.º 897.º, do CPC, a função do arguido, escrivão de direito, circunscrever-se-ia a lavrar o auto de arrematação, narrando o que ali se passasse de harmonia com a orientação do juiz do processo, nada decidindo nem praticando qualquer acto que emanasse directamente de quaisquer poderes de decisão conferidos pela lei relativamente ao auto de praça.
VI - É certo que o arguido, inventando a arrematação que não teve lugar, praticou um acto ilícito, mas ele não se traduziu em decidir alguma questão decorrente do campo de poderes que tivesse eventualmente ao seu dispor. Pelo que, a consequente lesão patrimonial resultaria não directamente das suas funções, mas seria produzida em razão destas.
VII - Se a lesão é causada pelo funcionário, não em razão das suas funções, mas porque dão ocasião a isso, não há prevaricação.
VIII - O art.º 377.º do CP/95 (art.º 427.º, do CP/82) pretende punir aqueles funcionários que, como representantes do Estado ou de entidades públicas (cfr. art.º 386.° do CP) ao efectuarem negócios jurídicos, isto é, operações de carácter económico a que a lei atribui efeitos jurídicos, e em que eles são uma das partes como representantes, lesarem os interesses patrimoniais que devem conservar ou fazer frutificar por força das suas funções, com intenção de retirarem proveito económico para si ou para outrém.
IX - Não preenche o aludido crime de participação económica em negócio a supra descrita conduta do arguido, pois não interveio como parte num negócio jurídico de compra e venda, ao fabricar um auto de arrematação sem que esta tenha tido lugar. Para que de tal crime se pudesse falar, teria sido indispensável que o acto - negócio jurídico - tivesse sido uma realidade e não uma ficção completa como sucedeu no caso em apreço.
X - Para a consumação do crime de falsificação, que é um crime de perigo, basta a possibilidade de prejuízo causado pela conduta, não se exigindo que o prejuízo seja efectivo.
Proc. n.º 542/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins