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ACSTJ de 26-01-2000
Coacção de funcionário Convolação Atenuação especial da pena
I - Comete o crime de coacção de funcionário, p. e p. pelo art. 384.º, do CP/82 (art. 347.º, do CP, na versão de 1995), o arguido que dispara vários tiros na direcção de um 'jeep' da GNR, com o propósito de impedir que seja detido e conduzido ao posto daquela Corporação, por dois soldados que naquele veículo se deslocaram ao local, no exercício das suas funções, face à comunicação de agressões que o primeiro perpetrou, assim conseguindo este pôr-se em fuga. II - Ponderando, porém, que o referido acto de violência do arguido produziu o efeito desejado de impedir a mencionada actuação dos elementos da GNR, os factos integram não a previsão do n.º 1 do art. 384.º do CP/82, como decidiu o acórdão recorrido, mas a do n.º 2 do mesmo artigo. III - E nada obsta à convolação, uma vez que não ocorreu alteração dos factos e que relativamente à diferente incriminação se cumpriu, em audiência, no STJ, o disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP, não se registando qualquer oposição ou requerimento dos sujeitos processuais. IV - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 278/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
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