Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-01-2000
 Cúmulo jurídico de penas Perdão de pena
I - As Leis 15/94, de 11-05 (art. 8.º, n.º 4) e 29/99, de 12-05 (art. 1.º, n.º 4) tomam posição expressa sobre o perdão em caso de cúmulo jurídico; ou seja, ele incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores.
II - Tendo o arguido sido condenado, num processo, em pena de prisão, pelo crime de ofensas corporais, cometido em 25-02-94 - decisão proferida em 09-03-99, transitada em julgado - e, num outro processo, ainda em pena de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado antes de 16-03-94 - decisão com data de 11-03-98, também transitada - e levando em linha de conta a ordem temporal das referidas Leis da Amnistia, há que fazer inicialmente o cúmulo jurídico das duas penas e, determinada a pena única, a esta aplica-se o perdão da Lei 15/94; fixado o perdão à pena do crime de ofensas corporais ex vi da Lei 29/99 (já que este diploma afasta do perdão a pena relativa ao crime de tráfico), adicionam-se ambos os perdões e subtraem-se à pena única originária.
Proc. n.º 1149/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Brito Câmara