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ACSTJ de 25-01-2000
Restituição da posse Arrendamento para comércio ou indústria Denúncia Ineficácia
I - A exploração de um horto consubstancia-se na gestão de um estabelecimento. I - Com a morte do arrendatário do horto o direito do arrendatário entra no regime comum do fenómeno sucessório, entrando os sucessores na titularidade do respectivo direito como representantes do de cuius, não havendo, por isso, uma modificação da relação de arrendamento. II - Só após a partilha da herança é que os herdeiros são responsáveis directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelo conjunto dos bens que integram a quotas hereditária que lhes coube na partilha. V - A autora tal como os outros herdeiros, sendo privada do gozo da coisa locada ou perturbada no exercício dos seus direitos, pode defender a posse, mesmo sendo um possuidor em nome alheio. V - A denúncia feita por um dos herdeiros é ineficaz, relativamente aos outros. VI - Tendo a ré ocupado o locado e consequentemente o estabelecimento que aí funcionava, e passando a utilizá-lo em seu proveito, conclui-se que a autora foi esbulhada do seu direito, perturbada no uso do mesmo. V.G.
Revista n.º 963/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante
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