Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-11-2000
 Poderes da Relação Âmbito do recurso Contra-alegações Questão nova Caso julgado formal Conhecimento oficioso Competência internacional Menores Residência habitual Regulação do poder paterna
I - A Relação, no que respeita às questões postas pelo agravado nas contra-alegações, só pode pronunciar-se sobre aquelas que, não sendo novas e ainda não julgadas por decisão transitada, lhe seja permitido conhecer oficiosamente, e sobre as enquadráveis no n.º 2 do art.º 684-A, do CPC.
II - Sem necessidade e independentemente de averiguar se a residência dos menores em França, na sequência da sua retirada para esse País por acto unilateral da requerida, deve ser havida como residência habitual, ou não, a competência dos tribunais portugueses para a aplicação àqueles de medidas de protecção das suas pessoas ou dos seus bens, nas quais se insere a regulação do poder paternal, está salvaguardada, desde que se considere que o interesse dos menores assim o exige e que se demonstre que os tribunais franceses foram chamados a pronunciar-se sobre a matéria e não exerceram a sua competência.L.F.
Agravo n.º 2406/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares