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ACSTJ de 25-01-2000
Execução Letra de câmbio Aval Embargos de executado Recurso de apelação Prosseguimento do processo Caso julgado Omissão de pronúncia
I - Por motivos da decisão final entendem-se os pontos prejudiciais convertidos que ao tribunal cabe considerar e resolver para decidir a pretensão invocada. I - O fundamento essencial do caso julgado é o da segurança jurídica, segurança esta, todavia, que só ficará em crise quando, depois de uma parte ter visto a sua posição sair vencedora num processo e de acordo com ela ter organizado a sua vida, vir a seguir, num outro processo, essa sua mesma posição ser declarada como vencida na respectiva sentença. II - Enquanto dura o mesmo processo, não pode, em rigor, falar-se de uma situação de confiança instalada a favor de qualquer das partes; na pendência tudo está em aberto, salvo as questões que vão sendo dadas como assentes pelo princípio da preclusão ou do caso julgado formal. V - A instauração de um novo recurso num mesmo processo não significa uma nova causa, pois, apesar das possíveis vicissitudes e dos diversos actos praticados por mais de uma pessoa, o processo tem uma unidade intrínseca que se inicia com a propositura da acção e termina com o trânsito da sentença final; é o que se chama a instância, que se mantém, nomeadamente, ao longo dos recursos. V - Uma vez que o acórdão que ordena o prosseguimento do processo para se aquilatar a favor de quem foi prestado o aval não faz caso julgado quanto ao fundo da questão, tal como o não fazem a especificação e o questionário, incorre em omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, escudando-se no caso julgado material, não conhece das questões que lhe são postas na apelação. J.A.
Revista n.º 1091/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica
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