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ACSTJ de 25-01-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Ónus da prova Crime semi-público Pedido cível em separado Renúncia ao direito de acusar Prescrição
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342 do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu um ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. I - É facultativo o pedido cível em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal. II - O prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido no art.º 498, n.º 1, do CC, só se inicia, nos termos do art.º 306, n.º 1, do CC, quando o titular do direito de indemnização toma conhecimento da extinção do procedimento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.
Revista n.º 1136/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
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