Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-2000
 Arresto Justo receio de extravio ou dissipação de bens Ónus da alegação
I - As providências cautelares têm a finalidade de assegurar a efectividade do direito ameaçado, evitando o periculum in mora (art.º 392 n.º 1, com referência ao art.º 381, ambos do CPC); quanto à providência específica do arresto, o concreto perigo da perda da garantia do credor é esconjurado pela apreensão de bens do devedor suficientes para pagamento do crédito - art.ºs 406, n.º 2 e 833. I - O credor deve alegar, no requerimento do arresto, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, nos termos previstos no art.º 407 n.º 1.
II - Na fórmula genérica do “justo receio de perder a garantia patrimonial”, cabe uma variedade de casos, como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens, de situação deficitária, desde que o requerente se não limite a alegar meras convicções, desconfianças, ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objectivas, convincentes, em que se fundam. N.S.
Agravo n.º 1201/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares