Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-2000
 Segurança Social Sub-rogação
I - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases em que assenta o sistema de segurança social, determina no seu art.º 16 que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite dos valores das prestações que lhes cabe conceder. I - Tal norma aplica-se a todas as prestações a cargo da Segurança Social, não as distinguindo de acordo com os regimes geral (art.ºs 18 e ss.) ou contributivo (art.ºs 28 e ss. da referida lei).
II - O objectivo da lei é o de fazer recair sobre terceiros as obrigações da Segurança Social aliviando-a, assim, de tais encargos nos casos em que àqueles cabe a obrigação de indemnizar. N.S.
Revista n.º 908/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire