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ACSTJ de 09-11-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Incapacidade parcial permanente Cálculo da indemnização
I - APP para o trabalho é indemnizável a título de dano patrimonial, ainda que dela não resulte diminuição actual da remuneração do lesado. II - Ainda que a indemnização pelaPP seja pedida a título de dano não patrimonial, o tribunal não está amarrado à qualificação do autor, podendo, nos termos do art.º 664 do CPC, servindo-se dos factos articulados e provados, alterar a sua qualificação e proceder ao cálculo da indemnização como dano patrimonial, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, em vez do art.º 466, n.º 3, do mesmo diploma.L.F.
Revista n.º 2394/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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