Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-2000
 Acidente de viação Danos futuros Indemnização provisória Actualização da indemnização Juros de mora
I - O dano futuro existe ainda que o lesado, à data do acidente, não exerça actividade remunerada. I - A desvalorização física (seja total ou apenas parcial) que afecte a capacidade de aquisição do lesado, constitui um dano patrimonial (além de não patrimonial), pois que se traduz na redução ou extinção da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais ou, por outras palavras, no não aumento do património do lesado. Como tal, o respectivo dano deve ser objecto de reparação.
II - A fixação de uma indemnização provisória, por períodos sucessivos de um mês, numa modalidade de renda, é da exclusiva iniciativa do lesado (n.º 1 do art.º 567, do CPC).
V - A actualização da indemnização não pode cumular-se com a incidência de juros de mora sobre o montante arbitrado para reparação dos danos, pelo que os juros moratórios só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final da actualização. V - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos elementos decorrentes da petição inicial da acção, os juros de mora podem e devem ser contabilizados desde a citação. N.S.
Revista n.º 889/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis