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ACSTJ de 20-01-2000
Pagamento Direito de propriedade
I - O pagamento tem apenas a natureza de um acto jurídico, consistente no cumprimento ou na execução de obrigações de soma ou quantidade, mediante o qual se realiza a prestação debitória - art.º 762 n.º 1, do CC. I - Por isso, nunca o pagamento pode constituir, por si só, modo de aquisição do direito de propriedade ou de outro qualquer direito real. N.S.
Revista n.º 925/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
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