Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-2000
 Seguro-caução Incumprimento do contrato Indemnização Renúncia
I - O seguro-caução é uma garantia autónoma, permitida pelo princípio da liberdade contratual, que não está condicionada pelo destino da obrigação garantida. I - Tal seguro é, pois, directamente exigível ao garante, ficando desta forma o seu beneficiário especialmente protegido no tocante à satisfação dos seus interesses.
II - Nos contratos bilaterais - com prestações sinalagmáticas interconexionadas - o incumprimento culposo de um contraente confere ao outro o direito de optar ou pela resolução do contrato, com a consequente indemnização pelo interesse contratual negativo, ou pelo cumprimento em sucedâneo do contrato, fazendo-se indemnizar pelo interesse contratual positivo (só nos casos do contrato-promessa é que o credor pode exigir o cumprimento contratual em espécie, ou seja, a execução específica).
V - Este conjunto de direitos potestativos legais forma o quadro legal que emerge do incumprimento contratual e são irrenunciáveis antecipadamente, sendo nulas todas as cláusulas nesse sentido (art.º 809, do CC). N.S.
Revista n.º 777/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Al