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ACSTJ de 20-01-2000
Compropriedade Acessão industrial Ónus da prova Usucapião Inversão de título
I - Quando o direito de propriedade é titulado por duas ou mais pessoas, a aquisição da posição de comproprietário pode fazer-se por qualquer dos meios tipificados para a aquisição do direito de propriedade por uma só pessoa (contrato, sucessão, acessão, usucapião, etc.). I - Se alguém, demandado numa acção de reivindicação, pretende invocar, como elemento obstaculizador, uma acessão industrial imobiliária, tem de alegar e provar todos os seus elementos (art.º 342, do CC). II - A ocupação dum imóvel sem animus pode levar à usucapião se, a dada altura, ocorrer uma inversão do título de posse (art.º 1290 do mesmo código). V - Verifica-se tal inversão quando o ocupante deixe de praticar actos na convicção de ser agente por condescendência do proprietário, e passe a actuar com o propósito de autêntico dono. N.S.
Revista n.º 921/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento
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