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ACSTJ de 20-01-2000
Legitimidade Litisconsórcio
I - Nos termos do actual n.º 3 do art.º 26, do CPC, têm legitimidade singular e directa os titulares da relação jurídica, tal como o autor a configura; o resultado da acção fica dependente da questão de fundo. I - Se a acção for proposta contra um conjunto de pessoas numa relação de litisconsórcio necessário, já cada um dos litisconsortes pode alegar a inexistência daquela figura jurídica; assim sendo, a legitimidade plural e indirecta pode discutir-se e deve, eventualmente, resolver-se em despacho próprio. N.S.
Revista n.º 1145/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira
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