Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-2000
 Depósito bancário Reembolso
I - O depósito bancário de dinheiro faz-se, em regra, no quadro de uma conta e como condição material do funcionamento desta e dos seus efeitos jurídicos. I - O depositário dispõe dele como proprietário, com obrigação de restituir, em género, no tempo e com (ou sem) remuneração, tudo em termos previamente acordados.
II - No depósito a prazo é estipulado um termo certo para o reembolso, estabelecido em favor de ambas as partes, pelo que a soma depositada só poderá, em princípio, vir a ser levantada no momento que se encontra estipulado.
V - Consentindo o Banco na mobilização antecipada de dinheiro depositado, pode impor que o seja com correspondente perda, pelo depositante, dos juros convencionados. N.S.
Revista n.º 952/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares