|
ACSTJ de 09-11-2000
Audiência preliminar Nulidade processual Irregularidade Contrato-promessa Escritura pública Mora Resolução do contrato
I - A falta de realização de algumas diligências mencionadas no despacho que designou a audiência preliminar para que foram convocadas as partes constitui mera irregularidade que podia ser arguida pela A., através da sua mandatária presente no acto e, não o tendo feito, ficou precludido o direito de a invocar - art.ºs 201, n.º 1 e 205, n.º 1 do CPC. II - Tendo sido alterado, por acordo das partes, o estipulado inicialmente no contrato-promessa quanto à data de celebração da escritura de compra e venda, sem ficar estabelecido o dia, hora e cartório em que esta seria realizada, ou a qual dos contraentes incumbia essa fixação, ficando apenas estipulado que tal escritura seria celebrada 'durante a estação do verão de 1997, ou seja até meados de Setembro', aquela fixação e comunicação à contra-parte incumbia a ambos os contraentes. III - Não tendo nenhuma das partes marcado a escritura do contrato prometido e notificado a outra para comparência não ocorreu a mora dos RR (ou do A.), pelo que não assistia ao A. o direito de declarar a resolução do contrato.L.F.
Revista n.º 2670/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
|