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ACSTJ de 19-01-2000
Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso, em caso de improcedência manifesta daquele, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais. II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. n.º 871/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
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