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ACSTJ de 19-01-2000
Recurso penal Competência da Relação Nulidade de acórdão
I - Envolvendo o objecto do recurso o conhecimento de questões de facto e de direito, não é lícito ao tribunal de relação apreciar a matéria de facto, ainda que para concluir da rejeição do recurso nessa parte, e considerar-se incompetente para apreciar a restante matéria (a de direito), remetendo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Cumprindo-lhe conhecer da globalidade do recurso, tal como resulta dos art.ºs, 427, 428, n.º 1 e 432, al. d), do CPP, ao decidir, como decidiu, violou aquele tribunal as regras da competência em razão da hierarquia, pelo que a sua decisão, nos termos do art.º 119, al. e), do mesmo diploma, é nula e de nenhum efeito.
Proc. n.º 1168/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
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