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ACSTJ de 18-01-2000
Liquidação em execução Título executivo
I - Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos no título executivo, e se estiver ultrapassada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer (determinando o indeferimento liminar ou, no saneador, a absolvição da instância por nulidade do processo gerada pela ineptidão da petição - total ou parcial), o excesso apenas poderia ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial, conforme a extensão do excesso). I - Quer o excesso quer a total desconformidade com o título executivo são de conhecimento oficioso. .V.
Agravo n.º 1037/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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