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ACSTJ de 13-01-2000
Embargos de terceiro Posse Animus Corpus Presunção
I - O embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus). I - No que respeita à prova do animus, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção da posse em nome próprio, enunciada no n.º 2 do art.º 1252 do CC. II - Feita a prova da posse, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito real em termos do qual possui (art.º 1268, n.º 1, do CC), pelo que a penhora só poderá subsistir se o interessado vier a provar, na acção de domínio, que aquele não é titular do direito real nos termos do qual exerce os poderes de facto. J.A.
Revista n.º 1025/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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