Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-01-2000
 Simulação Prova testemunhal Admissibilidade Negócio dissimulado Loteamento clandestino Nulidade
I - A proibição contida no n.º 2 do art.º 394 do CC (inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores) não se aplica à simulação realizada com o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do negócio dissimulado. I - O negócio dissimulado ou real é nulo quando efeito de uma operação de loteamento, sem licença, por força do disposto nos art.ºs 294, do CC, e 1 e 27, n.º 2, do DL 289/73, de 6-06.
Revista n.º 1052/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês