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ACSTJ de 13-01-2000
Simulação Prova testemunhal Admissibilidade Negócio dissimulado Loteamento clandestino Nulidade
I - A proibição contida no n.º 2 do art.º 394 do CC (inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores) não se aplica à simulação realizada com o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do negócio dissimulado. I - O negócio dissimulado ou real é nulo quando efeito de uma operação de loteamento, sem licença, por força do disposto nos art.ºs 294, do CC, e 1 e 27, n.º 2, do DL 289/73, de 6-06.
Revista n.º 1052/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
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