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ACSTJ de 13-01-2000
Direito de retenção Promitente-comprador Direito real de garantia Direito de sequela Ampliação da matéria de facto
I - O direito de retenção é atribuído ao promitente-comprador, que obteve a tradição da coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442, do CC. I - O direito de retenção é um verdadeiro direito real (não de gozo, mas) de garantia, cumprindo ao seu titular (ao promitente-comprador) o chamado poder de sequela. II - O direito de sequela confere ao titular do direito de retenção (ao promitente-comprador) a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito. V - A possibilidade do STJ ordenar a ampliação da matéria de facto, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados.
Agravo n.º 1078/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
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