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ACSTJ de 09-11-2000
Registo predial Rectificação Regime de separação absoluta de bens Compropriedade
I - Os registos devem ser lavrados ou efectuados de acordo com os títulos que lhes servem de base e só a desconformidade entre o título e o correspondente registo é que pode gerar o eventual erro passível de rectificação. II - O art.º 18 do Código de Registo Predial prevê duas situações de inexactidão:a) ser o registo lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base e, portanto, aqui a inexactidão tem origem na desatenção ou incompreensão do título, por parte do conservador, dando origem ao chamado erro próprio ou em sentido restrito;b) serem as inexactidões provenientes do próprio título, mas sem dignidade suficiente para determinarem a nulidade do registo, por delas não resultar 'incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere', dando origem ao chamado erro impróprio ou em sentido lato. III - A circunstância de os cônjuges serem casados no regime de separação de bens de modo algum impede, quer à face do CC de 1867, quer à face do actual, que tenham bens em compropriedade.L.F.
Agravo n.º 2512/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola ( Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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