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ACSTJ de 13-01-2000
Direito de retenção Publicidade Mera detenção Contrato-promessa Tradição da coisa
I - A publicitação do direito de retenção nada tem que ver com a execução da coisa retida, mas sim com a detenção/tradição da coisa. I - É precisamente o facto de o retentor deter a coisa em seu poder, a manter, não a restituir, «possuí-la» no sentido impróprio do termo, que confere a publicidade essencial ao direito. II - Daí que a norma-matriz do direito de retenção (art.º 754 do CC) imponha, entre vários outros requisitos desse direito, o da detenção da coisa cuja entrega fica suspensa por força de um crédito oriundo de despesas indexadas à própria coisa. V - No âmbito do contrato-promessa, o direito de retenção destina-se a garantir alternativamente coisas diferentes: ou a execução específica que o promitente-comprador pretenda accionar ou o seu direito indemnizatório, que tanto se pode corporizar no sinal em dobro, como no valor da coisa prometida e traditada ou do direito de a transmitir (art.º 442, n.º 2, do CC). J.A.
Agravo n.º 1048/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de A
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