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ACSTJ de 13-01-2000
Locação financeira Cláusula penal Seguro-caução Garantia autónoma Garantia acessória Questões
I - São questões os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos. I - As cláusulas penais têm de ser entendidas como montantes acordados pelas partes, para, em casos de incumprimento, funcionarem como dados indemnizatórios. II - Tais cláusulas são verdadeiras liquidações (convencionais e antecipadas) dos prejuízos e, além de fins compensatórios, podem prosseguir fins de feição coerciva (obrigar ao pagamento atempado das obrigações, etc.). V - No caso de se verificar uma resolução contratual, apenas os fins compensatórios - destinados a equilibrar os danos positivos ou negativos acontecidos - podem ser satisfeitos pela cláusula penal. V - O contrato de seguro de caução é aquele em que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador; esta obrigação poderá ter natureza autónoma ou acessória, conforme o acordado entre as partes. J.A.
Revista n.º 715/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento
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