Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-2000
 Empreitada Defeito da obra Denúncia Incumprimento Indemnização Abuso do direito
I - Numa empreitada, a verificação e a denúncia dos defeitos, como condição dos direitos de eliminação (art.º 1221 do CC), de redução do preço, de resolução do contrato (art.º 1222 do CC) e de indemnização (art.º 1223 do CC), só operam a partir do momento em que a obra está concluída e entregue. I - Mas, pedindo-se a simples indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, e na sequência da sua resolução (art.º 798 e ss. do CC), não se põem questões de caducidade.
II - Nem se pode afirmar que exercer tal direito, designadamente alguns anos após a quebra absoluta de relações contratuais, constitua um acto ilegítimo, à luz do art.º 334 do CC.
V - O abuso do direito é uma das válvulas de escape do sistema e, como tal, destinada a funcionar apenas em situações limite, em que o exercício do direito em causa se desvia de maneira clamorosa dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico. J.A.
Revista n.º 1007/99 - 7.ª Secção Quirino Soares ( Relator) Herculano Namora