|
ACSTJ de 13-01-2000
Compra e venda Coisa imóvel Defeito da obra Denúncia Prazo
I - O prazo de caducidade do art.º 917 do CC deve ser interpretado extensivamente e aplica-se à eliminação dos defeitos de coisa imóvel vendida que sofre de vícios que a desvalorizam (art.º 913 do CC). I - Ao aditar o n.º 3 ao art.º 916 do CC, alargando os prazos para denúncia do defeito de coisa imóvel vendida, o DL 267/94, de 25-10, é uma lei inovadora. II - Portanto, tendo caducado o prazo para pedir a eliminação dos defeitos do imóvel, nos termos do n.º 2 do art.º 916, antes daquela inovação, já não há lugar a qualquer alargamento desse expirado prazo. J.A.
Revista n.º 816/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes
|