Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-11-2000
 Prestação de contas Audiência de julgamento Princípio da continuidade da audiência Nulidade processual Regime de arguição
I - A circunstância de, em processo de prestação de contas, em que cumpria observar os termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 1014 do CPC (na redacção que antecedeu a reforma de 95/96), se verificar um espaçamento de quase dois meses entre a diligência probatória e a decisão (de facto e de direito), não pode deixar de ser considerada irregularidade potencialmente danosa para o exame e decisão da causa, e, portanto, nulidade, tendo em conta o disposto no n.º 1 do art.º 201 do CPC de 1967.
II - Tratando-se, porém, de nulidade secundária, haveria ela, para ser conhecida e declarada pelo tribunal, de ser arguida pela parte interessada no acto em que foi praticada, e a que esteve presente, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento, e no momento em que o juiz a decidiu dar por finda sem proferir decisão final, e sem, ao menos, designar data razoavelmente próxima para a respectiva prolação.L.F.
Revista n.º 2472/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis