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ACSTJ de 13-01-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Morte Cálculo da indemnização Juros de mora
I - A indemnização devida ao lesado, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito, calcula-se nos termos do disposto no art.º 566, n.º 2, do CC, achando a diferença da situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não existissem os danos, com atenção à data mais recente que puder ser atendida. I - Esta data é a do encerramento da discussão da causa (na primeira ou na segunda instância - art.ºs 663, n.º 1, e 713, n.º 2, do CPC). Não se reporta nem à data da lesão, nem à da instauração da acção, nem à da citação. II - A esta indemnização, quando se trate de responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), sendo o crédito ilíquido, acrescem juros a partir da citação, sendo esta a data em que, por solução legal ditada por razões de equidade, o devedor se constitui em mora, apesar da iliquidez da sua obrigação, nos termos do disposto no art.º 805, n.º 3, do CC. V - A causa daquela obrigação de indemnização é o facto ilícito; a causa desta obrigação de pagamento de juros é a demora na resolução do litígio que o legislador, por razões de equidade, entendeu pôr a cargo do devedor (com algum sacrifício da pura lógica). V - Não há, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da indemnização com o acréscimo de juros de mora. VI - O que fica dito vale igualmente para a indemnização por danos não patrimoniais. VII - No caso de morte da vítima, o que está em causa, nos danos não patrimoniais, são os causados reflexamente a certas pessoas (art.º 496, n.º 2, do CC). VIII - No caso de ofensa corporal, não mortal, o que está em causa são os danos não patrimoniais do próprio lesado (art.º 496, n.º 1, do CC). X - Estes podem ser mais graves que aqueles, como acontece na espécie em que o lesado, um jovem com vinte e oito anos de idade, ficou irremediavelmente tetraplégico. X - Pode, assim, a indemnização por danos não patrimoniais devida ao próprio sinistrado ser de montante superior à que deveria ser atribuída aos seus familiares caso ele tivesse falecido no acidente. Aquela não conhece o eventual montante desta como seu limite, nem se trata de termos comparáveis.
Revista n.º 1027/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator)* Nascimento Costa
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