Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-2000
 Fixação de jurisprudência Oposição de acórdãos
I - O recurso de fixação de jurisprudência destina-se a combater ou superar os males susceptíveis de advirem de uma jurisprudência flutuante ou variável dos nossos tribunais superiores, de modo a evitarem-se as incertezas, sempre nocivas num mundo como o do Direito, que se quer seguro, e obviar ao desprestígio das entidades a quem cumpre administrar a Justiça, a qual se pretende intangível.
II - A consagração deste tipo de recurso extraordinário (e extraordinário porque, precisamente, aquelas segurança e intangibilidade não devem ser postas em causa pela sua vulgarização, mas apenas em casos rigorosa e normativamente consignados), parte pois da tentativa de se conseguir uma simbiose entre a certeza que exige o Direito e o respeito que se impõe pela Justiça, desideratos e objectivos estes que todavia não dispensam uma severa disciplina legal na definição dos seus pressupostos.
III - Se é possível, em ordem à fixação de jurisprudência, recorrer de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentando como acórdão fundamento um outro do mesmo Supremo, se é permitido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um outro da mesma ou diferente Relação, e que se é ainda consentido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vedado está, de todo em todo, interpor recurso de um acórdão deste Alto Tribunal apresentando como fundamento um acórdão de Tribunal de Relação.
Proc. n.º 892/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves