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ACSTJ de 13-01-2000
Expulsão de estrangeiro Fundamentação
I - O facto de se ser estrangeiro não chega para fundamentar uma pena de expulsão; por outro lado, a circunstância 'de o arguido não exercer mister útil que se lhe conheça', só ascenderá a factor contabilizável para tal finalidade, se resultar de indagação tendente a comprovar convincentemente, que na verdade, o arguido não desenvolve qualquer actividade socialmente útil. II - Sendo inquestionável que a expulsão de estrangeiros ao abrigo do art.º 34 do DL 15/93, de 22-01, não é automática, haverá o tribunal que averiguar o conjunto de factores e vectores que solidifiquem a inevitabilidade ou a dispensabilidade dessa pena, já que esta só poderá ser 'ordenada quando for necessária e proporcionada para o fim legítimo prosseguido', havendo que respeitar o 'justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, por um lado, e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais, por outro'. III - Prefigura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, a circunstância de o tribunal colectivo, para aplicar a pena de expulsão a condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a ter fundamentado com a afirmação de que 'uma vez que o arguido é estrangeiro, sem que se lhe conheça mister útil e dedicando-se aqui a tão vil ocupação, cumpre expulsá-lo do País', já que a matéria de facto provada mostra-se exígua para viabilizar a decisão deste aspecto da causa, quer no sentido de se ter como ajustada e isenta de reparo a expulsão decretada, quer no sentido de considerar a mesma injustificada e inadmissível.
Proc. n.º 965/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
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