|
ACSTJ de 13-01-2000
Atenuação especial da pena Restituição
Provando-se que 'Todos os objectos vieram a ser recuperados por acção da GNR que, no próprio dia veio a surpreender o arguido com alguns deles na sua posse, tendo ele, depois de descoberto, diligenciado pela restituição dos restantes', a restituição dos bens subtraídos, assente que está, que essa restituição ficou a dever-se, em primeira linha, à acção daquela força militarizada, que o auxílio do arguido se efectivou apenas depois de 'descoberto', e que o seu concurso efectivo foi parcial, não basta para que imperativamente, ex vi legis, se possa impor a atenuação especial da pena, prevista no art.º 206, do CP.
Proc. n.º 1020/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimar
|