Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-01-2000
 Tráfico de estupefaciente Circunstâncias qualificativas Menoridade Dolo
I - O dolo pressupõe o conhecimento pelo agente de 'todos os elementos que constituem a estrutura do facto ilícito', o que, com relação a um crime qualificado, significa que a qualificativa lhe não pode ser imputada se ele dela não conhecer.
II - Não obstante resultar dos factos provados que o arguido cedeu heroína, gratuitamente, a indivíduo que era menor à data em que essa cedência ocorreu, se, de entre os factos provados, não consta que aquele sabia a idade desse indivíduo, nem que a menoridade deste lhe foi indiferente, o crime praticado pelo arguido não é o de tráfico de droga agravado da previsão dos art.ºs 21, n.º 1, e 24, alínea a), do DL 15/93, de 22-01, mas sim o de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21, n.º 1.
Proc. n.º 895/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão