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ACSTJ de 12-01-2000
Acção cível conexa com a acção penal Cheque sem provisão Responsabilidade civil Obrigação de indemnizar
I - A acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a «indemnização de perdas e danos emergentes de crime» e só essa (art.ºs 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95). Logo, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então o pedido é legalmente inadmissível no processo penal. I - Por outro lado, dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art.º 483.º, do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. II - Assim sendo, em processo por crime de emissão de cheque sem provisão e declarado extinto o respectivo procedimento criminal, não pode o demandante enxertar nos autos uma simples acção cambiária contra o arguido (porque, alicerçados, tão somente, na literalidade, abstracção e autonomia do título, a causa de pedir e o pedido são alheios ao instituto da responsabilidade civil), para cujo conhecimento, aliás, faleceria competência, em razão da matéria, ao tribunal criminal, não podendo este (pela mesma razão) condenar, com exclusivo fundamento na relação cambiária.
Proc. n.º 1146/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
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