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ACSTJ de 12-01-2000
Acção cível conexa com a acção penal Cheque sem provisão Responsabilidade civil Obrigação de indemnizar Responsabilidade civil do comitente Contrato de mútuo
I - Como flui claramente dos art.ºs 71.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1, do CPP, 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95, a acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes de crime e só essa. Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. I - O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual. II - No caso previsto no art.º 377.°, n.° l, do CPP, a indemnização só pode fundar-se em responsabilidade civil extracontratual ou em responsabilidade pelo risco. V - O art.º 3.º, n.º 4, do DL 316/97, de 19-11, não consagra qualquer excepção àquele princípio. O dispositivo em análise abre apenas uma excepção ao princípio de que, por força da adesão e consequente dependência da instância civil relativamente à penal, aquela se extingue quando se extingue o procedimento criminal. V - Assim sendo, se o pedido tem como causa de pedir a própria relação jurídica subjacente - v.g., um contrato de mútuo - o tribunal deve julgar-se incompetente para o conhecer, em razão da matéria, e absolver os demandados da instância (art.ºs 101.º, 102.º, n.° l, 105.º, 493.º, n.° l, 494.°, al. a) e 495.º, do CPC). VI - Tendo o mútuo sido contraído pelo comissário, ora demandado, em seu nome e no seu próprio interesse, sem que visasse exclusiva ou conjuntamente o interesse da comitente, a qual desconhecia os negócios do primeiro e era completamente alheia ao referido mútuo, tendo aquele, para pagamento da respectiva quantia ao mutuante, entregue a este um cheque de uma conta da comitente, que foi devolvido por falta de provisão, e sabendo o mutuante que, ao sacar o cheque como mandatário daquela, o demandado prosseguia, intencionalmente, um objectivo ou interesse estritamente pessoal, sem qualquer conexão com os interesses da mandante, está a responsabilidade desta, pelos danos causados pela emissão do cheque sem provisão, claramente excluída.
Proc. n.º 599/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
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