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ACSTJ de 12-01-2000
Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
A al. c) do n.º 1, do art.º 379.º, do CPP, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, é uma norma interpretativa e não inovadora. A omissão de pronúncia ali referida enquadrava-se, antes da entrada em vigor daquela lei, no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do respectivo Código.
Proc. n.º 957/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins
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