Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-2000
 Furto Consumação Tentativa Suspensão da execução da pena
I - O crime de furto é um crime instantâneo, que ocorre logo que se verifica o elemento da subtracção da coisa móvel alheia. I - A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio.
II - Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório.
V - Assim, cometem o crime de furto, não na forma tentada, mas sim na consumada, os arguidos que, após se introduzirem no logradouro das instalações pertencentes a uma sociedade comercial, dali retiram 22 sacos de sobras de alumínio, os quais, em seguida, carregam num veículo automóvel que se encontrava estacionado junto das mesmas instalações, e que, perante o aparecimento de agentes da PSP, no momento em que se preparavam para deixar o local, se põem em fuga, abandonando a viatura. V - Para a concessão da suspensão da execução da pena deve partir-se de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir através de vida futura ordenada e conforme à lei.
Proc. n.º 717/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara L