Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-01-2000
 Perdão Condição resolutiva Cúmulo jurídico de penas
I - Para funcionar a condição resolutiva do perdão (art.º 11.º, da Lei 15/94, de 11-05), é irrelevante saber se a decisão condenatória pelo crime cometido no período de três anos após a entrada em vigor daquela lei foi ou não proferida também nesse período de três anos.
II - Decorre de um elementar raciocínio lógico que se o perdão a que se refere a Lei 15/94, de 11-05, era concedido sob condição resolutiva de o seu beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor de tal lei e, no caso, se verificou que o arguido cometeu, nesse período, vários crimes, posto que o perdão não tivesse ainda sido aplicado, não pode dele beneficiar, sob pena de total contra-senso e de tratamento desigual de duas situações iguais, fazendo depender a aplicação ou não do perdão, da circunstância de oportunamente o perdão não ter sido ou ter sido aplicado.
III - Na elaboração do cúmulo jurídico, a metodologia que respeite em maior grau as regras do Código Penal e as mencionadas nas leis de clemência será a mais ajustada. Daí que a conservação dos mínimos e máximos dentro dos parâmetros do n.º 2 do art.º 77.º daquele diploma e, por outro lado, a salvaguarda das penas parcelares, em vez das penas resultantes de subcúmulos, se apresente como a interpretação mais correcta.
Proc. n.º 1039/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico