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ACSTJ de 12-01-2000
Acidente de viação Responsabilidade por facto ilícito Excesso de velocidade Culpa Transporte gratuito
I - A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, em face das circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outro modo. II - Em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa - salvo na hipótese de presunção legal. III - Apesar de o local do acidente ser administrativamente considerado localidade e situado dentro de certo limite urbano, se no troço de estrada no qual o evento ocorreu não existia qualquer placa indicativa de 'localidade', e uma vez que o veículo não circulava dentro de uma localidade - ao longo do referido troço não há povoamento, situando-se nele apenas uma casa que deita para a estrada, mas sem que esteja apurado se ela está implantada no troço da via já percorrido ou a percorrer pelo arguido -, e não se verificando qualquer caso em que a velocidade devia ser especialmente moderada, o condutor da viatura apenas estava sujeito ao limite máximo de 90 Km horários, de harmonia com a tabela que consta do art. 27.º do CEst. IV - Tendo-se provado apenas que 'a dado turno, em circunstâncias e por razões não concretamente apuradas e sem qualquer justificativa, o veículo conduzido pelo arguido - que circulava a velocidade entre 60 e 80 Km/hora - entrou em despiste, abandonou a faixa de rodagem, cerca de 9 metros a seguir a um pequeno caminho de serventia do terreno de cultivo ali existente', capotando depois (o que teve como consequência a morte de duas pessoas que seguiam, como passageiras, na viatura automóvel), perante essa factualidade não é legalmente possível considerar assente a culpa como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente e, assim, porque o caso em análise também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de presunção de culpa previstas na lei, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na culpa. V - No tocante à responsabilidade pelo risco, uma vez que as vítimas viajavam no veículo gratuitamente, visto o n.º 2 do art. 504.º, do CC, na redacção que tinha à data dos factos (16 de Abril de 1995), que afastava a responsabilidade objectiva e exigia a culpa do condutor, também sob este prisma não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual.
Proc. n.º 620/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Mariano Pereira
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