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ACSTJ de 12-01-2000
Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - O regime fixado pelo n.º 1 do art.º 72, do CPT, nos termos do qual a arguição de nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, é aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1 do art.º 72 do CPT. II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento. III - Não exigindo os factos constantes dos quesitos formulados especial meio de prova e não se verificando qualquer ofensa à força probatória dos documentos autênticos aludidos pela recorrente, carece o Supremo de poderes para sindicar a matéria de facto fixada pela Relação.
Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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