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ACSTJ de 12-01-2000
Fixação de jurisprudência Oposição de acórdãos
I - Em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência suspenso nos termos do n.º 2 do art.º 441 do CPP, aguardando desfecho do recurso para fixação de jurisprudência relativamente à mesma questão, uma vez assente a oposição de acórdãos proferidos na Relação, há que aplicar o disposto no art.º 445º, n.º 2, do CPP, devendo o STJ reenviar os autos à Relação para aí ser aplicada a doutrina resultante do recurso extraordinário entretanto decidido. II - No caso da oposição se reportar a acórdãos proferidos por este tribunal, para cumprimento do preceituado no citado art.º 445, n.º 2, do CPP, caberia ao STJ rever a decisão com vista à aplicação da doutrina resultante da fixação de jurisprudência existente.
Recurso de Fixação de Jurisprudência n.º 110/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Deves
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