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ACSTJ de 12-01-2000
Médico dos Serviços Médico-Sociais Agente administrativo Subsídio de férias Aplicação da lei no tempo Retroactividade da lei
I - Decorrendo dos autos que o autor, enquanto médico dos Serviços Médico-Sociais da Previdência entretanto integrados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, exerce funções ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público, embora não se encontre demonstrado o seu vínculo à função pública (exercício do respectivo direito de opção de ingresso na função pública - art.º s 10, n.º 2 e 41, do DL 124/79, de 10-05 e art.º 4, do DL 515/79, de 28-12), há que o qualificar de “agente administrativo”. II - Enquanto tal, ficou o autor abrangido pela disciplina do DL 496/80, de 20-10, que é claro no sentido de considerar inadmissível o recebimento de mais do que um subsídio de férias e de Natal no caso do funcionário ou do agente acumular empregos públicos ou emprego público e privado, caso em que terá direito à remuneração mais elevada. III - Ao DL 184/91, de 17-05, não foi atribuída eficácia retroactiva dispondo o mesmo apenas para o futuro. Com efeito, o legislador ao revogar as normas dos artº.s 3 e 12, do DL 496/80, pretendeu tão só terminar com as situações de injustiça relativa decorrentes do estabelecido em tais preceitos e permitir que se acumulassem os subsídio até então não cumuláveis, tendo assim consentido com a acumulação que antes estava vedada. III - De acordo com o preceituado no art.º 12, n.º 2, 2ª parte, do CC, quando a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, com abstracção dos factos que lhes deram origem, a sua aplicação às relações já constituídas faz-se com ressalva dos efeitos produzidos anteriormente à sua entrada em vigor, curando apenas dos efeitos que se produzam no futuro.
Revista n.º 235/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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